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Novo decreto autoriza funcionamento de quadras esportivas, bares e restaurantes

Decreto também regulamenta funcionamento de Pubâ??s e a volta as aulas. Confira o decreto na íntegra e veja as regras para funcionamento das diversas atividades econômicas



Data da Publicação da Notícia : 23/06/2021 13:52 por Assessoria de Imprensa

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DECRETO EXECUTIVO Nº 077 DE 23 DE JUNHO 2021.

 

DETERMINA SOBRE AS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVAS AO AVANÇO DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES/RS, EVANDRO LUIS MASSING, FAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO o entendimento Supremo Tribunal Federal (STF) que dispõe da seguinte forma: “(...) ... deve se entender como interesse local, no presente contexto, aquele inerente às necessidades imediatas do Município, mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral. Dessa forma, não compete aos Estados a disciplina do horário das atividades de estabelecimento comercial, pois se trata de interesse local ...(...).”. [ADI 3.691, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 29 8 2007, DJE 83 de 9 5 2008.];

CONSIDERANDO a necessidade de revisão Decreto Municipal, com adequações que dialoguem com a situação epidemiológica atual do Município;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO CONDICIONADO E EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DAS QUADRAS ESPORTIVAS

Art.1º Fica autorizado o funcionamento de quadras poliesportivas públicas e privadas, em área fechadas ou abertas, assim como as atividades esportivas de cunho coletivo, em clubes e centros de treinamento, sejam em caráter profissional ou amador, devendo observar as seguintes regras:

I.          Horário de funcionamento até as 23hs (vinte e três) horas, com horários previamente agendados;

II.         50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores;

III.        Intervalo entre horários para higienização;

IV.       Vedada a presença de público no local (plateia), sendo permitida somente a presença das pessoas que realizarão as atividades;

V.        Vedada a permanência no local para confraternização após a realização da atividade;

VI.       Vedado o uso de espaço de entretenimento, como Churrasqueiras, espaços e praças para crianças; 

VII.      Apresentar plano de contingência com protocolos a vigilância sanitária, bem como ter cronograma de controle de atividades;

VIII.     Realizar a medição de temperatura, bem como manter uma lista com o nome, contato e temperatura das pessoas que realizarão a atividade;

IX - obedecer aos Protocolos de Atividades Obrigatórios: Portaria SES nº 393/2021;

X - Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, vedado áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (ex.: churrasqueiras, bares, vestiários, lounges etc.).

XI - Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 15 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização do local;

XII – Fica vedado o consumo de bebida e alimentação durante as atividades e jogos esportivos.

Art. 2º Revoga-se o art. 13 do Decreto Executivo Municipal n.º 074 de 09 de junho de 2021, sendo que fica permitido a partir deste Decreto o esporte individual e esporte coletivo.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO CONDICIONADO E EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DOS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, E SIMILARES

 

Art. 3º Os restaurantes a La Carte, prato feito, Buffet, sem autosserviço, lanchonetes, bares, lancherias, sorveterias, poderão desempenhar suas atividades com percentual máximo de 30% (trinta por cento) das mesas, apenas clientes sentados, devendo observar as seguintes regras:

I-          Fica permitido o horário de atendimento presencial dos estabelecimentos citados no caput do artigo, podendo receber os clientes até às 22hs e a permanência máxima no local até as 23hs;

II-         Fica permitido aos restaurantes a La Carte, prato feito, Buffet, sem autosserviço, em relação buffet, deve-se respeitar o distanciamento mínimo físico de 1 metro com máscara entre pessoas na fila, sendo obrigatório o protetor salivar no buffet, bem como um funcionário servindo, com lavagem previa das mãos, ou utilização de álcool 70% (setenta por cento) e com máscara de proteção adequada;

III-        Limitar 04 (quatro) pessoas por mesa, não considerando crianças menores de 12 (doze) anos de idade, observando o distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesas, devendo as pessoas ficarem sentadas;

IV-       Fica permitido música ambiente desde que não atrapalhe a conversação;

V-        Fica permitido o som ambiente e o som ao vivo (volume moderado);

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO CONDICIONADO E EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DO

CINEMA

Art.4º Fica permitida a retomada da atividade econômica de cinemas, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total de dada sala, respeitadas as seguintes medidas de segurança:

I.          Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre;

II.         Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico;

III.        As poltronas devem ter distanciamento de 1,5 metro, todos devem usar máscara de proteção, o estabelecimento deve fornecer álcool em gel 70% e o espaço deve ser higienizado entre cada sessão;

IV.       Deverão ser fixados informativos, ou disponibilizados em formato eletrônico, de áudio e vídeo, na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos de fácil visualização do público e dos trabalhadores, contendo as seguintes informações: - Capacidade máxima de pessoas simultaneamente no espaço. Uso obrigatório de máscara; - Orientações sobre busca ativa de sintomáticos respiratórios;

V.        Quanto ao horário de funcionamento do cinema, este poderá atender no máximo até às 24hs.

VI.       Apresentar planto de contingência e dos protocolos a vigilância sanitária;

 

    CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO CONDICIONADO E EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DE

ATIVIDADE DE PUBS

Art. 5º A atividade de Pubs (Pub atividade funcionamento F6) poderá ter seu funcionamento, de sexta-feira das 21hs (vinte e uma horas) até às 2hs (duas horas) de sábado, e das 21hs (vinte e uma horas) de sábado até às 2hs (duas horas) de domingo, conformes as seguintes regras:

I.          Fica vedada pista de dança, bem como a permanência de pessoas em pé;

II.         Limitar 04 (quatro) pessoas por mesa, observando o distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesas, devendo as pessoas ficarem sentadas, respeitando a lotação de 30% (trinta por cento) das mesas;

III.        Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre;

IV.       Deverão ser fixados informativos, ou disponibilizados em formato eletrônico, de áudio e vídeo, na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos de fácil visualização do público e dos trabalhadores, contendo as seguintes informações: - Capacidade máxima de pessoas simultaneamente no espaço; - Uso obrigatório de máscara; - Orientações sobre busca ativa de sintomáticos respiratórios.

V -       Protocolos de Atividades Obrigatórios: Portaria SES nº 391/2021;

VI –     Fica permitido o som ambiente e o som ao vivo (volume moderado);

   

CAPÍTULO V

QUANTO AO RETORNO AS AULAS PRESENCIAIS DE ENSINO

Art. 6º Revoga-se o Decreto Executivo Municipal n.º 076 de 21 de junho de 2021, quanto ao retorno das aulas presenciais de ensino da rede privada e na rede pública (Estadual e Municipal), que será da seguinte forma;

I – Ficam suspensas até 25 de junho de 2021, em caráter transitório, as atividades de aulas presenciais nos ensinos da rede pública Municipal, sendo autorizado atividades presenciais de ensino, somente a Educação Infantil (Pré-A e Pré-B), e 1º e 2º ano de Ensino Fundamental;

II - Ficam permitidas as aulas presenciais na rede privada de ensino e na rede pública estadual, de cursos livres, de idiomas, profissionalizantes, aulas particulares e similares;

III – Devem ser mantidas as medidas sanitárias exigidas para o combate da Pandemia do Novo coronavírus, bem como o distanciamento social;

IV - Em todos os casos de retorno do ensino presencial, é condicionada à aprovação do Plano de Contingência pelo GT da Educação;

   CAPÍTULO VI

     DAS SANÇÕES

 

Art. 7º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º O descumprimento das medidas sanitárias definidas nos termos deste Decreto será punido, nos termos dos arts. 2º, 3º, alínea c, 6º, 10 e 58 da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, com as sanções estabelecidas nos arts. 2º e 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 9º O descumprimento das medidas sanitárias definidas nos termos deste Decreto será punido, nos termos do artigo 24 do Decreto Executivo Municipal n.º 074 de 09 de junho de 2021.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10   As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município;

Art. 11 Aplicam-se no que não conflitar com as medidas do Decreto Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021, o Decreto Executivo 005 de 28 de janeiro de 2021, Decreto Executivo 016 de 23 de fevereiro de 2021, Decreto Executivo 018 de 27 de fevereiro de 2021, Decreto Executivo 027 de 15 de março de 2021, Decreto Executivo 028 de 22 de março de 2021, Decreto Executivo 037 de 05 de abril de 2021, Decreto Executivo 041 de 15 de abril de 2021, Decreto Municipal n.º 074 de 09 de junho de 2021, e demais decretos deste Município.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário;

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES, 23 DE JUNHO DE 2021.

 

 

 

                                                                                              EVANDRO LUIS MASSING                         

                                                                                              Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se:

 

 

CARLOS DA SILVA DOS SANTOS

Secretário Municipal da Administração

 

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