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Prefeitura de Palmeira das Missões edita decreto sobre funcionamento na pandemia

Decreto reitera medidas de segurança na pandemia normatiza atividades de diversos setores empresariais.



Data da Publicação da Notícia : 28/01/2021 19:19 por Prefeitura Palmeira das Missões

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DECRETO EXECUTIVO Nº 05 DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

 

Reitera o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Palmeira das Missões.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES-RS, EVANDRO LUIS MASSINGFAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

CONSIDERANDO o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto legislativo n.° 11.220, também de 19 março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

CONSIDERANDO a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, onde o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.724, de 18 de janeiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas;

CONSIDERANDO que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;

 

D E C R E T A:

 

DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Palmeira das Missões, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecido pelo Decreto nº 042, de 20 de março de 2020, ampliando sua vigência até 31 de dezembro de 2021, ou, no caso de ocorrer antes, até que a pandemia seja declarada encerrada e se ingresse no período pós-pandêmico.

Art. 2º Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

Parágrafo único. São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de 02 (dois) metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;

V - uso obrigatório de máscara de proteção facial, preferencialmente em tecido de algodão, sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como para acesso aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bancos, unidades lotéricas, supermercados, mercados, fruteiras, padarias, áreas de circulação, vias públicas e nos meios de transporte.

 

 

CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 3º Os centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, terão seu funcionamento de segunda-feira à sexta-feira, das 8h30min (oito horas e trinta minutos) às 12h (doze horas), e das 13h30min às 18h (treze horas e trinta minutos às dezoito horas), aos sábados das 8h30min (oito horas e trinta minutos) às 12h (doze horas), devendo observar-se as seguintes regras e medidas:

I - Limitar o acesso ao local, atendendo os seguintes requisitos:

a) Com área de até 50 m² (cinquenta metros quadrados) atendimento de forma individual;

b) Com área de 50 m² (cinquenta metros quadrados) até 100m² (cem metros quadrados) até 3 (três) clientes por vez;

c) Com área de 100m² (cem metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados) até 5 (cinco) clientes por vez;

d) Acima de 200m² (duzentos metros quadrados) até 8 (oito) clientes por vez.

II - Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos funcionários/colaboradores e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

III - Adotar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza de pisos, paredes, banheiros, áreas e superfícies de toque, tais como corrimões de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, carrinhos, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, interruptores, elevadores, balanças e barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva, com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - Higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

V - Higienizar os caixas eletrônicos de auto-atendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, periodicamente;

VI - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar;

VII - Manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

VIII - Colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

IX - Adotar métodos de operação que priorizem tele entrega, pegue e leve e drive-thru;

X - Realizar o controle de acesso nas portas de entrada do estabelecimento, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite da capacidade e evitar aglomeração, bem como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;

XI - Estabelecer horários ou setores exclusivos de atendimento que garantam fluxo ágil para que pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aquelas de grupos de risco permaneçam o mínimo tempo possível no estabelecimento;

XI - Manter a disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;

XII - Exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool-gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIII - Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel na entrada e saída do estabelecimento para higienização das mãos dos clientes e usuários;

XIV - Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel para higienização das mãos dos funcionários/colaboradores;

XV - Disponibilizar funcionário/colaborador para organização de filas fora do estabelecimento, utilizando marcação de distanciamento de 2 (dois) metros na área externa (calçada);

XVI - Realizar higienização ambiente, conforme previsto no art. 4º deste Decreto;

XVII - Fixar recuo ou área de contenção/barreira entre os balcões de atendimento e o cliente;

XVIII - Orientar os funcionários a higienizar, sempre que possível, e previamente à entrega ao cliente, os produtos por ele adquiridos;

XIX - Realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XX - Priorizar, sempre que possível pagamento por meio de aplicativos ou no sistema de aproximação;

XXI - Evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações.

§1º Fica autorizada a abertura de provadores de roupas, devendo observar-se as seguintes medidas:

a) Higienizar os provadores com álcool 70% (setenta por cento) ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso e, caso dotado de cortina, realizar a higienização com vapor e aguardar secagem para novo uso;

b) Realizar o controle de acesso aos provadores, a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas e o tempo necessário à higienização;

c) Disponibilizar álcool-gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos ao ingressar e sair dos provadores;

d) Orientar os clientes a permanecer com a máscara durante a prova de roupas e acessórios;

e) Proibir a prova de peças que entrem em contato com o rosto durante a prova, como camisetas e blusas;

f) Higienizar as roupas após a prova ou a devolução pelo cliente, nos casos de retirada do estabelecimento para provar em casa, através de meio eficaz, como a utilização de passadeira a vapor, dispositivo de higienização ultravioleta ou assegurar período mínimo de aeração de 48 a 72 horas;

g) Colocar cartazes nos provadores orientando acerca da necessidade de permanência do uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento entre as pessoas;

h) Orientar os clientes a higienizar as mãos antes e depois da prova de calçados e, após, mantê-los em local arejado, sem devolver imediatamente à caixa.

§2º Fica proibido que estabelecimentos que comercializem cosméticos disponibilizem mostruário aos clientes para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros).

§3º Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão fixar horário exclusivo para atendimento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

§4º Os supermercados, mercados, fruteiras e padarias deverão, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, atender as seguintes medidas:

I - Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos funcionários/colaboradores e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

II - Evitar a formação de filas internas e externas, e se necessário, utilizar o sistema de distribuição de senhas para acesso ao local e marcações de distâncias de 2 (dois) metros no chão do estabelecimento em locais como caixas, açougue e padaria;

III - Instruir os clientes para que mantenham o distanciamento de 2 (dois) metros durante as compras;

IV - Disponibilizar na entrada e saída do local álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido;

V - Obrigatoriamente, deverão disponibilizar 01 (um) funcionário na entrada do estabelecimento, para fins de fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) aos clientes, ou para indicar onde está disponibilizado o dispenser com álcool em gel 70% (setenta por cento);

VI - Higienizar, após cada uso, e sempre quando do início das atividades, os carrinhos e cestas de compras, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

§5º As padarias e panificadoras poderão funcionar até às 20h30 (vinte horas e trinta minutos).

§6º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 4º deste Decreto, ficando vedada a permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos, sendo proibida a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, estando estes abertos ou fechados.

§7º Os salões de beleza, barbearias e similares, poderão funcionar com atendimento individualizado, mediante horário previamente agendado, vedada a aglomeração de pessoas em salas de espera, respeitado o distanciamento de 04 (quatro) metros entre as estações de trabalho e os clientes, não se aplicando quanto ao horário de funcionamento o disposto no caput deste artigo.

§8º As obras de construção civil ou reforma, licenciadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, desde que em área aberta, poderão ser executadas e mantidas e deverão observar as seguintes regras:

a) Disponibilizar ferramentas e equipamentos que possam ser utilizados de forma individual, evitando o compartilhamento entre os empregados;

b) Orientar os empregados para que mantenham distanciamento de 2 (dois) metros entre um e outro;

c) Fornecer itens para higienização na obra, como: sabão, sabonete ou detergente e água potável e corrente, e ainda álcool ou álcool em gel 70% (setenta por cento);

d) Fornecer máscara de proteção facial a todos os empregados da obra, bem como fiscalizar o uso.

§9. As academias de ginásticas, centros de treinamento, estúdios e similares deverão observar-se às seguintes medidas:

I - Atendimento individualizado, sem contato físico e sem compartilhamento de materiais;

II - Teto de operação do estabelecimento limitado 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores;

III - Limitar o acesso ao local, considerando a área comunitária para prática de exercícios a 16m² (dezesseis metros quadrados) por pessoa;

IV - Adotar as seguintes medidas de higiene:

  1. Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido na entrada e saída do local para higienização das mãos dos alunos;

  2. Limpeza dos aparelhos com álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel ou hipoclorito a cada troca de aluno;

  3. Uso obrigatório de máscara de proteção facial, preferencialmente em tecido de algodão, pelo professor/instrutor e pelo(s) aluno(s), SENDO VEDADA A SUA REMOÇÃO DURANTE A REALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO;

  4. Higienizar, preferencialmente após cada utilização, ou no mínimo, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, o forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

  5. Respeitar a distância de 02 (dois) metros entre os aparelhos e equipamentos;

  6. Vedar o uso compartilhado de aparelhos e equipamentos pelos alunos antes da higienização;

  7. Instruir os alunos para que permaneçam a 02 (metros) de distância um do outro.

Parágrafo único. O não atendimento das medidas previstas neste artigo acarretará na aplicação das penalidades previstas no art. 45 deste Decreto ao proprietário do estabelecimento, ao professor/instrutor e ao aluno.

§10°. As quadras poliesportivas públicas e privadas, em áreas fechadas ou abertas, assim como as atividades esportivas ou não, de cunho coletivo, em clubes e centros de treinamento e de ensino, sejam em caráter profissional ou amador, poderão ter seu funcionamento seguindo os seguintes protocolos:

I- Todas as pessoas que entrarem no estabelecimento, passarão por uma triagem (aferição de temperatura por termômetro digital infravermelho, e o responsável pelo time entregará uma lista com nome, CPF e telefone de cada jogador). Caso a temperatura esteja acima de 37,4 graus Celsius, não poderá permanecer no recinto;

II- O uso de vestiários será proibido, os jogadores devem chegar fardados no estabelecimento e, após a triagem, todos devem se dirigir diretamente ao campo;

III- Higienização de todas as superfícies de toque frequentes (mesa, cadeiras, equipamentos, bancos, goleiras, bolas) e ambientes internos do estabelecimento, preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

IV- Higienização dos pisos, paredes, banheiros, no mínimo, a cada rês horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

V- Colocar à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários;

VI- Disponibilizar sabonete líquido e toalhas de papel não reciclável nos sanitários;

VII- Manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para renovação de ar;

VIII- Fornecer máscaras para uso de funcionários no local de trabalho, bem como determinar a utilização de máscara pelos clientes durante o tempo que permanecerem no local, exceto quando estiverem jogando;

IX- Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contados e aglomerações de funcionários;

X- Reduzir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas na parte administrativa do estabelecimento, de forma a aumentar a distância entre elas, reduzindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 1,5metros (um metro e meio);

XI- Fixa no estabelecimento, em local visível, painel de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção da covid-19;

XII- Instruir os funcionários do estabelecimento acerca da obrigatoriedade de adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos no início e fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho bem como do modo de relacionamento com o público;

XIII- Afastamento imediato de funcionários que apresentem sintomas de contaminação pela Covid-19 de todas as atividades em que exista contato físico com outros funcionários ou com o público, pelo prazo mínimo de quatorze dias;

XIV- Adotar medidas de contingenciamento de público, conforme o espaço físico do estabelecimento, a fim de garantir a ventilação do ambiente, ficando vedada a participação de idosos e demais pessoas consideradas como grupo de risco para o Covid-19;

XV- Proibir o acesso e o uso de bebedouros de uso comum;

XVI- O funcionamento de áreas destinadas às cantinas e bares dos estabelecimentos desde que obedecem as regras de distanciamento de mesas, de pessoas, e higienização;

XVII- Intervalo de 20 (vinte) minutos entre os jogos, para que os atletas de equipes anteriores não se encontrem, evitando aglomeração;

XVIII- Não será permitida a presença de público assistente no estabelecimento, e nem de torcidas;

§11. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nos estabelecimentos citados neste artigo.

§12. Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, de acordo com as atividades e serviços prestados, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de tele entrega, pegue e leve e drive-thru, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

§13. As agências bancárias devem adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 02 (dois) metros entre seus clientes, observando ainda as medidas de que tratam o art. 4º deste Decreto, assegurando a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

§14. Fica autorizado o comércio ambulante, exclusivamente para venda de produtos e gêneros alimentícios, para aqueles que estejam devidamente regularizados através de alvará de autorização expedido pela Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões.

§15. O horário de funcionamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos supermercados, mercados e similares, padarias, farmácias, academias de ginásticas, centros de treinamento, estúdios e similares, salões de beleza, barbearias e similares, restaurantes, lancherias, bares e similares, bancos e casas lotéricas.

§16. Fica vedado o acesso de pessoas não autorizadas ao Aeroporto (Aeroclube) de Palmeira das Missões, devendo adotar-se medidas que impeçam o ingresso e a permanência no local.

§17. Fica vedada a abertura de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em domingos e feriados, sendo permitida a abertura daqueles que comercializem gêneros alimentícios.

§18. As tele entregas e o sistema de pegue e leve (take away) poderão funcionar somente até às 24h (vinte e quatro horas).

§19. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, os bancos, casas lotéricas, supermercados, mercados, fruteiras e similares, deverão disponibilizar funcionário(s) para orientação e organização de filas externas e internas, além de observar todas as medidas descritas neste artigo e no art. 4º deste Decreto.

§20. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, os bancos, casas lotéricas, supermercados, mercados, fruteiras e similares, com mais de 10 (dez) funcionários, DEVERÃO realizar a medição de temperatura, com termômetro digital, em seus funcionários e clientes que frequentem o local.

§21. Às empresas que comercializem peças e prestem serviços a veículos e máquinas agrícolas podem das 7h30 às 12h e das 13h30 às 18h, sendo vedado o funcionamento nos sábados à tarde e domingos.

§22. Fica facultado o funcionamento do comercio varejista em geral aos domingos, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho, bem como de acordo com a Lei da declaração municipal de direitos de liberdade econômica.

§23. Fica permitido o funcionamento de restaurantes, bares, e PUBs, devendo obedecer o Modelo de Distanciamento Controlado e dos Decretos Estaduais vigentes, manter as medidas sanitárias, sendo que o seu descumprimento acarretará implicação de multa conforme art. 45 deste Decreto.

I – o horário de funcionamento será permitido das 19h (dezenove horas) às 24h (vinte e quatro) horas.

II - Limitar 06 (seis) pessoas por mesa, não considerando crianças menores de 12 (doze) anos de idade, observando o distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesas, devendo as pessoas ficarem sentadas.

 

Seção I

Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos,

Comércios e prestadores de serviços

Art. 4º São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, por todo e qualquer estabelecimento destinado à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I - Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

II - Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, elevadores, trincos de portas de acesso de pessoas, carinhos, mesas, bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - Manter a disposição, em locais estratégicos na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, nos corredores, balcões, portas de elevadores e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, que deverão higienizar as mãos na entrada e saída do estabelecimento;

V - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos), e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação do ar;

VI - Orientar para que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

VII - Realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrines de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

VIII - Exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IX - Adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, para fins de evitar a transmissão do COVID-19;

X - Limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;

XI - Caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador o mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 (dois) metros;

XII - Providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a mar-cação de lugares reservados aos clientes, a organização de filas para que seja mantida a distancia de 2 (dois) metros entre cada pessoa;

XIII - Manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XIV - Orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, especialmente, depois do atendimento de cada cliente e após o uso do banheiro e entrar em contato com superfícies de uso comum;

XV - Higienizar as máquinas de pagamento com cartão com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XVI - Higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equi-pamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XVII - Colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso obrigatório de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XVIII - Orientar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

XIX - Os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) de sua capacidade de uso, fazendo utilização de cronograma de utilização do local, para fins de evitar aglomeração e manutenção da distância de 2 (dois) metros;

XX - Prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e papel toalha;

XXI - Comunicar imediatamente às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber de qualquer pessoa no estabelecimento tenha apresentado sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme orientação médica;

XXII - Manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

XXIII - Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

XXIV - Diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabele-cimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;

XXV - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

XXVI - Determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

XVII - A lotação dos estabelecimentos comerciais e de serviços não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, para os casos em que este decreto não preveja forma diferente.

Parágrafo único. A fiscalização dos estabelecimentos que estão em funcionamento ficará a cargo das equipes de fiscalização do Município de Palmeira das Missões.

Seção II

Das medidas sanitárias permanentes nos Restaurantes, lanchonetes, bares e Pubs

Art. 5º Os estabelecimentos restaurantes, lanchonetes, bares e similares, deverão adotar as seguintes medidas cumulativas:

I - Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

II - Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

III - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV - Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

V - Manter a disposição, na entrada, saída e em outros pontos estratégicos do estabelecimento, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

VI - Determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

VII - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VIII - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

IX - Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

X - Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 02 (dois metros) lineares entre os consumidores;

XI - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.

§1º Os buffets em restaurantes e similares poderão funcionar com autosserviço, devendo observar as seguintes medidas:

I - Para acesso e permanência no local, e enquanto estiverem servindo-se no buffet, os clientes DEVERÃO utilizar máscara de proteção facial, podendo retirá-la somente para realizar a refeição, nos termos do inciso V do art. 2º deste Decreto;

II - Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) na mesa de acesso do buffet para higienização das mãos dos clientes;

III - Orientar os clientes para que higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) antes de servirem-se;

IV - Evitar filas de acesso ao buffet, fixando espaçamento e orientando os clientes a manter o distanciamento de 2 (dois) metros;

V - Se necessário, fazer a utilização do sistema de senhas para acesso ao buffet, evitando formação de filas e aglomerações;

VI - Uso de máscara de proteção facial por todos os funcionários/colaboradores, nos termos do inciso V do art. 2º deste Decreto;

VII - Observar e adotar todas as medidas dispostas no art. 4º e nos incisos do caput deste artigo;

VIII - Limitar o acesso ao local a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

§2º Fica autorizada a abertura dos restaurantes, lancherias, lanchonetes e bares que poderão funcionar para atendimento presencial até 24h (vinte e quatro horas), e até às 24h (vinte e quatro horas) para tele entregas e pegue e leve (Tale Awy) DEVENDO OBSERVAR:

I – Teto de operação para trabalhadores de 50% (cinquenta por cento);

II - Limitar o acesso ao local em 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, levando em conta somente pessoas sentadas (vedando permanecer no local em pé);

III - Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto, salvo quando estiverem fazendo consumo de alimentos e bebidas;

IV - Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

V - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

VI - Manter a disposição na entrada, saída e em outros pontos estratégicos do estabelecimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local;

VII - Determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

VIII - Manter os locais de circulação e áreas comuns com sistema de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

IX - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido e toalhas de papel não reciclável;

X - Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

XI - Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, observando as regras de ocupação e lotação máxima permitidos e observar a distância mínima recomendada de 02 (dois metros) lineares entre os consumidores que não estejam ocupando a mesma mesa;

XII - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa;

XIII - Limitar 06 (seis) pessoas por mesa, não considerando crianças menores de 12 (doze) anos de idade, observando o distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesas.

§1º. É permitida a apresentação de artista e cantor, no número máximo de 2 (dois) integrantes no local (música ao vivo), sendo permitida apenas a música ambiente que não prejudique a comunicação entre os clientes, devendo obedecer às regras do distanciamento social, medidas sanitárias (uso de máscara).

§2º. O não cumprimento das medidas previstas neste artigo acarretarão nas penalidades previstas no art. 45 deste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO E PRIVADOS

Seção I

Dos Eventos

Art. 6º Fica vedado todo e qualquer evento realizado em local fechado, seja público ou privado, que implique em aglomeração de pessoas, independentemente do número, suas características, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Paragrafo único: O não cumprimento disposto neste artigo acarretará na aplicação de penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao responsável ou organizador do evento, além da adoção de medidas para responsabilização por crime contra a saúde pública.

§1º Ficam interditados os bancos e academias de ginástica ao ar livre localizados em praças e espaços públicos, sendo vedada a sua utilização.

§2º Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em vias e locais públicos, independente do horário do evento.

Art. 7º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto, independentemente do número de pessoas, sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 8º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

Art. 9º. Fica vedada aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios.

 

Seção II

Dos Velórios

Art. 10. Para a realização de velórios no âmbito do Município de Palmeira das Missões deverá observar-se:

I - Para mortes confirmadas ou suspeitas de COVID-19 (Novo Coronavírus) ficam vedado à realização de velório neste, inclusive, as mortes que tenham como causa a Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, as normas estabelecidas pela Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.

II - Para mortes por outras causas:

a) Os velórios deverão ser realizados somente em estabelecimentos funerários (funerárias), devidamente autorizados pelo Município, ficando o acesso de pessoas limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, recomendando-se que o caixão seja mantido fechado durante o funeral, para fins de evitar contato físico com o corpo do falecido, nos termos da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020;

b) Se o velório iniciar até às 13h (treze horas, o enterro deverá ocorrer no mesmo dia, obedecendo à duração máxima de 05 (cinco horas);

c) Os velórios que iniciam após as 14h (quatorze horas), o enterro poderá ocorrer no dia seguinte, obedecendo a duração de no máximo 05 (cinco) horas. Facultada a permanência de 05 (cinco) familiares durante a madrugada;

d) Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos funcionários/colaboradores e exigir a sua utilização para ingresso e permanência no interior do recinto por terceiros;

e) O estabelecimento funerário deverá:

I - Dispor na entrada, saída e em outros pontos do ambiente, álcool líquido ou em gel 70% (setenta por cento);

II - Evitar aglomerações de pessoas;

III - Recomendar, por meio de cartazes, que sejam evitados cumprimentos no local;

IV - Recomendar, por meio de cartazes, a prática da etiqueta respiratória;

V - Evitar que pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, doentes crônicos e pessoas do grupo de risco do COVID-19 acessem e permaneçam no local;

VI - Realizar contato com a Vigilância em Saúde, para comunicar sobre a realização do velório, bem como o horário de realização, observado o acima exposto quanto ao tempo de duração, independente da causa morte.

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas.

Art. 11. As igrejas e templos religiosos poderão realizar cultos, missas e celebrações, devendo observar as seguintes medidas:

I - A lotação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, levando em conta somente pessoas sentadas;

II - Atendimento individualizado;

III - Ocupação intercalada de assentos, respeitando a distância de 2 (dois) metros entre os presentes na missa, culto ou celebração religiosa;

IV - Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos celebrantes (padres, pastores e entre outros) e exigir a sua utilização para ingresso e permanência de terceiros no interior do recinto;

V - Vedar cumprimentos e contatos físicos entre os presentes;

VI - Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido na entrada e saída do local para higienização das mãos;

VII - Higienizar, antes do início e ao final das atividades, os pisos, as paredes, o forro e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

VIII - Instruir os presentes quanto ao cumprimento da etiqueta respiratória (cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar);

§1º Fica vedada a eucaristia, santa ceia ou sagrada comunhão durante a realização da missa, culto ou celebração religiosa, assim como o consumo de bebidas e alimentos.

 

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA

Art. 12. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, bem como:

I - Higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II - Manter a disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

§1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

§2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.

Art. 13. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Art. 14. Fica recomendado aos usuários de todos as modalidades de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I - Higienizar as mãos antes e após a realização de viagens nos veículos transportes remunerado de passageiros;

II - Evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III - Proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV - Utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica ou “vale transporte” (ônibus) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie;

V - Utilização de máscaras de proteção facial pelos motoristas e colaboradores do transporte;

VI - Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos usuários, para ingresso e permanência no interior do veículo;

Seção I

Do Transporte Coletivo Urbano

Art. 15. Os veículos do transporte coletivo urbano deverão, obrigatoriamente, adotar as seguintes medidas:

I - Uso obrigatório de máscara de proteção facial por usuários, motoristas e colaboradores do transporte coletivo urbano;


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