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Comércios de rua devem adotar medidas sanitárias para reabrir provadores

Entre as principais mudanças do que já estava vigente está a possibilidade de reabrir provadores, tomando diversas precauções de higienização.



Data da Publicação da Notícia : 05/06/2020 09:06 por SES/RS

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A Secretaria da Saúde (SES) emitiu nesta semana a Portaria número 376, que estabelece as normas de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de rua em geral. Entre as principais mudanças do que já estava vigente está a possibilidade de reabrir provadores, tomando diversas precauções de higienização.

Para o manuseio de roupas ou produtos de mostruários, o comerciante deve exigir que os clientes higienizem as mãos com álcool em gel 70%. Lembrando que o uso de máscara é obrigatório desde a entrada no estabelecimento. Caso o proprietário decida por permitir a prova de roupas, deve higienizar os provadores e as peças a cada novo uso. Se o local possuir cortina, deve fazer limpeza a vapor do material. Após a prova de sapatos será necessário mantê-los em local arejado e fora da caixa por um tempo. Estão proibidas as provas de peças que entrem em contato com o rosto durante a prova, como camisetas e blusas.

Outra norma definida é a de manter o controle do número de pessoas nos espaços internos das lojas por meio de fichas ou outras formas de controle. Para agilizar o fluxo de clientes idosos ou em outros grupos de risco, esses públicos devem ter preferencialmente um horário ou setor exclusivo para seu atendimento.

Seguem as orientações de reforço da limpeza de ambientes e dos objetos, em especial aqueles de uso coletivo, como corrimões, interruptores, teclados, máquinas de pagamento com cartão e afins. Também é preciso deixar cartazes informativos das regras como uso de máscaras e álcool em gel à vista dos clientes, bem como oferecer equipamentos de proteção individual (EPI) suficientes aos funcionários e álcool em gel em locais estratégicos.

Ainda assim, funcionários nos grupos de risco devem atuar preferencialmente em tele-trabalho, se não comprometer o funcionamento normal do estabelecimento, devendo-se sempre priorizar tele-entrega, pegue e leve ou drive-thru.

O documento não substitui os protocolos estabelecidos por meio do Modelo de Distanciamento Controlado, devendo as empresas observarem sempre o permitido na bandeira atual de cada região.


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