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Palmeira das Missões â?? Prefeitura autoriza reabertura do comércio a partir desta sexta-feira

Decreto Executivo nº 074 estabelece ainda regras específicas para cada o funcionamento de cada tipo de estabelecimento.



Data da Publicação da Notícia : 16/04/2020 23:10 por Prefeitura Palmeira das Missões

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Confira o decreto na íntegra:

DECRETO EXECUTIVO Nº 074 DE 16 DE ABRIL DE 2020.

 

REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OUTRAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, OBSERVADAS AS MEDIDAS INDISPENSÁVEIS À PROMOÇÃO E A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, ESTABELECE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES-RS, EDUARDO RUSSOMANO FREIREFAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

                        CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

E por fim, CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Executivos Municipais nº 042 de 20 de março de 2020 e nº 060 de 05 de abril de 2020, Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020 e suas alterações e PORTARIA SES Nº 270/2020 DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;

 

                        D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica reiterado o Estado de Calamidade Pública no Município de Palmeira das Missões-RS, declarado por meio do Decreto Executivo Municipal nº 042, de 20 de março de 2020, reeditado pelo Decreto Executivo Municipal nº 060, de 05 de abril de 2020, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus  (COVID-19).

Parágrafo único. Este decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado.

Art. 2º Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

IV - o uso obrigatório de máscara, preferencialmente em tecido de algodão, a partir de 22 de abril de 2020, para acesso aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bancos, unidades lotéricas, supermercados, mercados, fruteiras, padarias e demais estabelecimentos que impliquem em circulação de pessoas, inclusive para comparecimento ao Centro Administrativo, secretarias e setores e departamentos da Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, de segunda-feira à sexta-feira, das 8:30h às 12h e das 13:30h às 18h, aos sábados das  8:30h às 12h, sendo vedada a abertura aos sábados à tarde, devendo ainda observar-se as seguintes medidas:

I - Limitar o acesso ao local, atendendo os seguintes requisitos:

  1.  Com área de até 50 m² (cinquenta metros quadrados) atendimento de forma individual;
  2. Com área de 50 m² (cinquenta metros quadrados) até 100m² (cem metros quadrados) até 3 (três) clientes por vez;
  3. Com área de 100m² (cem metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados) até 5 (cinco) clientes por vez;
  4. Acima de 200m² (duzentos metros quadrados) até 8 (oito) clientes por vez.

II - Disponibilizar máscaras, preferencialmente em tecido de algodão, para os funcionários/colaboradores;

III - Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel na entrada e saída do estabelecimento para higienização das mãos dos clientes;

IV - Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel para higienização das mãos dos funcionários/colaboradores;

V - Disponibilizar funcionário para organização de filas fora do estabelecimento, utilizando marcação de distanciamento de 2 (dois) metros na área externa (calçada);

VI – Preferencialmente, organizar sistema de agendamento e/ou distribuição de fichas ou senhas para o atendimento, com a finalidade de evitar filas e aglomerações;

VII - Realizar higienização ambiente, conforme previsto no art. 4º deste Decreto

VIII - Fixar recuo ou área de contenção/barreira entre os balcões de atendimento e o cliente;

IX - Além das medidas dispostas neste artigo, os estabelecimentos deverão atender ao disposto no art. 4º deste Decreto, que atende a Portaria SES Nº 270/2020 da Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul.

  • § 1º Fica proibida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, entre outros, devendo permanecer fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver, nos termos da PORTARIA SES Nº 270/2020, da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que regulamenta o parágrafo 4º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020.
  • § 2º Fica proibido que estabelecimentos que comercializem cosméticos disponibilizem mostruário aos clientes para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros).
  • § 3º Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão fixar horário exclusivo para atendimento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
  • § 4º Os supermercados, mercados, fruteiras e padarias deverão:

I - Limitar a entrada de pessoas no estabelecimento, inclusive de 1 (um) membro por família;

II - Evitar a circulação de crianças no estabelecimento;

III - Evitar a formação de filas internas e externas, e se necessário, utilizar o sistema de distribuição de senhas para acesso ao local e marcações de distâncias de 2 (dois) metros no chão do estabelecimento em locais como caixas, açougue e padaria;

IV - Instruir os clientes para que mantenham o distanciamento de 2 (dois) metros durante as compras;

V - Disponibilizar na entrada e saída do local álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido.

  • §  Os restaurantes e lancherias poderão funcionar a partir das 18h somente como delivery (tele-entrega).
  • § 6º As padarias e panificadoreas poderão funcionar até às 19:30h.
  • § 7º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 4º deste Decreto, ficando vedada a permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos, sendo proibida a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, estando estes abertos ou fechados.
  • § 8º Nos salões de beleza, barbearias e similares, o atendimento deverá ser individualizado por profissional prestador do serviço, com horário previamente agendado, vedada a aglomeração de pessoas em salas de espera.
  • § 9º As obras de construção civil ou reforma, licenciadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, desde que em área aberta, poderão ser executadas e mantidas e deverão observar as seguintes regras:
  1. Dispensar os empregados com mais de 60 (sessenta) anos, sem prejuízo do salário correspondente;
  2. Disponibilizar ferramentas e equipamentos que possam ser utilizados de forma individual, evitando o compartilhamento entre os empregados;
  3. Orientar os empregados para que mantenham distanciamento de 2 (dois) metros entre um e outro;
  4. Fornecer itens para higienização na obra, como: sabão, sabonete ou detergente e água potável e corrente, e ainda álcool ou álcool em gel 70% (setenta por cento).
  • § 10. Fica vedada a entrada e desembarque de ônibus e passageiros oriundos de outros Estados na Rodoviária de Palmeira das Missões-RS.
  • § 11. As academias de ginásticas, centros de treinamento, estúdios e similares, poderão funcionar, devendo obedecer às seguintes medidas:

I - Limitar o acesso ao local, considerando a área comunitária para prática de exercícios, observando os seguintes requisitos:

  1.  Com área de até 50 m² (cinquenta metros quadrados) até 01 (um) aluno por hora;
  2. Com área de 50 m² (cinquenta metros quadrados) até 100m² (cem metros) quadrados até 03 (três) alunos por hora;
  3. Com área de 100m² cem metros quadrados até 200m² (duzentos metros quadrados) até 05 (cinco) alunos por hora;
  4. Acima de 200m² (duzentos metros quadrados) até 8 (oito) alunos por hora.

II - Observar ainda as seguintes medidas de higiene:

  1. Disponibilizar álcool 70 % (setenta por cento) em gel ou líquido na entrada e saída do local para higienização das mãos dos alunos;
  2. Limpeza dos aparelhos com álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel ou hipoclorito a cada troca de aluno;
  3. Uso de máscara, preferencialmente em tecido de algodão, pelo professor/instrutor;
  4. Higienizar, preferencialmente após cada utilização, ou no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, o forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
  5. Respeitar a distância de 2 (dois) metros entre os aparelhos e equipamentos;
  6. Vedar o uso compartilhado de aparelhos e equipamentos pelos alunos antes da higienização;
  7. Instruir os alunos para que permaneçam a 2 (metros) de distância um do outro.
  • § 12. Ficam vedadas as práticas de aulas coletivas nas academias, centros de treinamentos, estúdios e similares.
  • § 13. Fica vedado funcionamento de quadras poliesportivas públicas e privadas, em áreas fechadas ou abertas, assim como as atividades esportivas ou não, de cunho coletivo, em clubes e centros de treinamento, sejam em caráter profissional ou amador.
  • § 14. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nos estabelecimentos citados neste artigo.
  • § 15. Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, de acordo com as atividades e serviços prestados, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.
  • § 16. As agências bancárias devem adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros entre seus clientes, observando ainda as medidas de que tratam o art. 4º deste Decreto, assegurando a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

 

Seção I

Do Comércio e dos Serviços

Art. 4º São de cumprimento obrigatório pelos estabelecimentos comerciais e industriais, de prestação de serviços, restaurantes, bares, lanchonetes, supermercados e mercados, padarias, fruteiras, bancos e unidades lotéricas, assim como qualquer outro onde haja circulação de pessoas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, observada a PORTARIA SES Nº 270/2020 DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, elevadores, trincos de portas de acesso de pessoas, carinhos, mesas, bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III - manter à disposição, em locais estratégicos na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, nos corredores, balcões, portas de elevadores e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, que deverão higienizar as mãos na entrada e saída do estabelecimento;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos), e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação do ar; 

V - orientar para que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

VI - realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrines de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

VII - exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

VIII - adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, para fins de evitar a transmissão do COVID-19;

IX - limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;

X - caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador o mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 (dois) metros;

XI - providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização de filas para que seja mantida a distancia de 2 (dois) metros entre cada pessoa;

XII - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XIII - orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, especialmente, depois do atendimento de cada cliente e após o uso do banheiro e entrar em contato com superfícies de uso comum;

XIV - higienizar as máquinas de pagamento com cartão com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XV - higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XVI - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XVII - orientar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

XVIII - os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) de sua capacidade de uso, fazendo utilização de cronograma de utilização do local, para fins de evitar aglomeração e manutenção da distância de 2 (dois) metros;

XIX - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e papel toalha;

XX - comunicar imediatamente às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber de qualquer pessoa no estabelecimento tenha apresentado sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme orientação médica;

XXI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

XXII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;

XXIII - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

XXIV - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";

XXV - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

XV - A lotação dos estabelecimentos comerciais e de serviços não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI,  para os casos em que este decreto não preveja forma diferente.

Parágrafo único. A fiscalização dos estabelecimentos que estão em funcionamento ficará a cargo das equipes de fiscalização do Município de Palmeira das Missões.

 

Seção II

Dos Restaurantes e Lancherias

Art. 5º Os estabelecimentos restaurantes, lanchonetes e similares, deverão adotar as seguintes medidas cumulativas:

I -  higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VIII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 (dois metros) lineares entre os consumidores;

X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO E PRIVADOS

 

Seção I

Dos Eventos

Art. 6º Fica vedado todo e qualquer evento realizado em local fechado, seja público ou privado, que implique em aglomeração de pessoas, independentemente do número, suas características, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 7º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto, independentemente do número de pessoas, sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 8º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

Art. 9º. Fica vedada aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios.

Seção II Dos Velórios

Art. 10. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como recomenda-se o que o caixão seja mantido fechado durante o funeral, para evitar contato físico com o corpo do de cujus, nos termos da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.

Parágrafo único. As funerárias deverão observar as normas estabelecidas pela Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.

 

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

Art. 11. Ficam suspensos os encontros presenciais em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas, bem como a celebração de cultos.

Parágrafo único. Para fins de transmissão on line, por lives ou gravações, é permitida a permanência de no máximo de 15 (quinze) pessoas no interior de igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, devendo observar-se todas as medidas de higiene constantes neste Decreto, bem como o distanciamento de 2 (dois) metros entre os presentes.

 

CAPÍTULO III

 DA MOBILIDADE URBANA

Art. 12. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, bem como:

I - higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II - manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

  • § 1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.
  • § 2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.

Art. 13. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Art. 14. Fica recomendado aos usuários de todos as modalidades de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II - evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV - utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica ou “vale transporte” (ônibus) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

 

Seção I

 Do Transporte Coletivo Urbano

Art. 15. Os veículos do transporte coletivo urbano deverão, obrigatoriamente, adotar as seguintes medidas:

I - circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II - utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III - instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

  1. da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem como álcool em gel 70% (setenta por cento) e a observância da etiqueta respiratória;
  2. da manutenção da limpeza do veículos, e
  3. do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.

III - realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

IV- realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de proteção e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

V - orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID- 19.

Art. 16. Fica recomendado à concessionária do transporte coletivo por ônibus do Município:

I - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem;

II - a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:

  1. maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
  2. doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.;

III - a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inciso I deste artigo.

Art. 17. Fica autorizado e recomendado à concessionária de transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.

Art. 18. Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, assim entendidos aqueles referidos nas alíneas do inciso II do art. 17 deste Decreto, que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus nos horários considerados de maior concentração de pessoas.

 

Seção II

Do Transporte Individual Público ou Privado

Art. 19. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

I - a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos, como álcool em gel 70% (setenta por cento);

II - a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV - a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V - a disponibilização de produtos assépticos aos usuários, como álcool em gel 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de transporte público, no âmbito do Município de Palmeira das Missões, de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 20. Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendada pelos órgãos de saúde, em especial:

I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II - evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

 

Seção III

Do Transporte Escolar

Art. 21. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

 

CAPÍTULO III

                    DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 22. Os órgãos e repartições públicas ou os locais privados com fluxo superior a 10 (dez) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II - disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 23. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

  • § 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID- 19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
  • § 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

Art. 24. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 25. Consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

I - assistência à saúde, serviços médicos e hospitalares

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações e internet;

VII -  serviço de “call center”;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX -  captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X -  geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizada presencialmente ou por meio de comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, de alimentos e bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias;

XVI - produção e distribuição de numerários à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamento Brasileiro;

XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no art. 4º deste Decreto;

XXII - serviços postais;

XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVII - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal;

XXVIII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXIX - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXI - mercado de capitais e de seguros;

XXXII - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXIII - atividades médico-periciais;

XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXV - serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam o art. 4º deste Decreto.

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

  • § 1º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o caput deste artigo:

I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

  • § 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
  • § 3º Fica autorizado o funcionamento dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.

Art. 26. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta poderão avaliar outras possibilidades de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

Art. 27. O horário de funcionamento do serviço público municipal, a partir de 20 de abril de 2020, será:

I - Das 9h às 11:30h e das 13:30h às 16h para o Centro Administrativo, demais Secretarias e setores/departamentos municipais, exceto para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Fiscais Municipais e Agentes de Trânsito, que terão horário de atendimento normal;

II - Das 7h às 13h, de forma ininterrupta, para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Atividades Públicas Essenciais, Secretaria Municipal de Obras e Agricultura e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

  • § 1º Fica recomendado que as reuniões de servidores públicos municipais sejam realizadas, sempre que possível, sem aglomeração de pessoas, observando o número máximo de 30 (trinta) pessoas e o distanciamento interpessoal de 2 (dois) metros.

Art. 28. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II - gestantes;

III - doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc, devendo estes apresentarem atestado médico que justifique a necessidade de afastamento.

Art. 29. Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta deverão comparecer a Prefeitura Municipal para desempenho de suas atividades no mesmo horário de funcionamento das secretarias, setores e departamento onde estão lotados, observada a carga horária prevista no termo de estágio.

Art. 30. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada na forma estabelecida no Decreto Executivo Municipal nº 035/2020.

Art. 31. Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais.

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal.

Art. 32. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância, ou no máximo, com a presença de até 10 (dez) pessoas, observado o distanciamento de 2 (dois) metros entre os participantes.

Art. 33. O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais poderão convocar servidores ou empregados para o trabalho em caráter extraordinário, cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Seção I

Dos Serviços de Saúde Pública

Art. 34. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 35. Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias e as licenças prêmio de servidores com atuação nas áreas da Saúde, os quais ficam convocados para atuar conforme as orientações do Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores ou empregados:

I - gestantes; e

II - doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc, devendo estes apresentar atestado médico que justifique a necessidade de afastamento.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:

I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II - níveis de resposta;

III - estrutura de comando das ações no Município;

IV - mapeamento da rede SUS, com:

  1. definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
  2. levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
  3. identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.

Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

  • § 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
  • § 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.

Art. 38. É obrigatório de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes e profissionais de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público, conforme Protocolo do Ministério da Saúde e da ANVISA.

Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

 

Seção II

Do Atendimento ao Público

 

Art. 40. Os atendimentos pela Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões, devendo obedecer as regras estabelecidas neste artigo.

  • § 1º Para atendimento ao público, todos os servidores municipais deverão fazer o uso de máscaras, preferencialmente em tecido de algodão.
  • § 2º As secretarias, setores e departamentos deverão organizar suas atividades de modo que não impliquem em aglomeração de pessoas no saguão do Centro Administrativo e no interior das salas de espera das secretarias, setores e deparatmentos, podendo utilizar-se do sistema de senhas de atendimento.
  • § 3º Os secretários municipais e chefes de setores e departamentos deverão fiscalizar o uso de máscaras pelos servidores, evitando assim a propagação do COVID-19.
  • § 4º Os secretários municipais e chefes de setores e departamentos deverão orientar os contribuintes ou pessoas que busquem o serviço público municipal ao uso de máscara, nos termos do inciso IV, parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

 

Seção III

Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art. 41. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

 

Seção IV

Dos Aposentados e Pensionistas

Art. 42. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Parágrafo único. Ficam excepcionado da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagament


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